Inciso III do Artigo 25 Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas
Artigo 25 - Aos Agentes Fiscais de Rendas, inclusive os inativos das referências «AFR-A», «AFR-C», «AFR-D» e «AFR-E», aplica-se o disposto nesta lei complementar e em suas disposições transitórias, ficando distribuídos na seguinte conformidade:
III - os da referência «AFR-C», no padrão «20-C»;
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