Parágrafo 2 Artigo 502 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 502 - Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, exceto se no ato houver protesto do infrator.