Parágrafo 1 Artigo 500 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 500 - A interdição da mercadoria para fins de análise fiscal não se fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e para os produtos perecíveis 48 (quarenta e oito) horas, decorrido o qual considerar-se-á liberada, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo respectivo, a liberação da mercadoria.
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