Artigo 496 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 496 - A colheita de amostras será feita sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise fiscal de rotina.
Parágrafo único - Se a análise fiscal da amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatória, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição de mercadoria.