Artigo 491 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 491 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos e de matérias-primas para alimentos, para efeito de análise fiscal.