Parágrafo 4 Artigo 8 Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas
Artigo 8º - O Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, contribuir para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração tributária, fará jus a prêmio de produtividade, atribuído, mensalmente, em quotas de valor unitário calculado na forma do artigo 6º.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a atribuição do prêmio de produtividade não excederá o limite de 1.000 (mil) quotas mensais.
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