Parágrafo 2 Artigo 7 da Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974

Artigo 7º - São contribuintes facultativos da CBPM.
§ 2º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês subsequente ao vencido, ficam sujeitos a multa a 10% (dez por cento) cobrável juntamente com o principal.
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