Inciso VI do Artigo 480 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 480 - Haverá para cada tipo ou espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.