Alínea "g" do Inciso II do Artigo 3 Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas
Artigo 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:
§ 1º - Não se compreendem nas proibições deste artigo:
g)  exercício simultâneo de cargo ou função, que, nos termos da lei não constitua acumulação;
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