Artigo 479 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 479 - Os alimentos industrializados quando vendidos a granel ou a varejo sem embalagem, deverão ser acompanhados de indicação ao consumidor da qualidade, natureza e tipo do alimento, bem como dos aditivos empregados.