Parágrafo 1 Artigo 463 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 463 - Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável a comunicar ao laboratório oficial da Secretaria de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, a data de entrega do alimento ao consumo.
§ 1º - Após o recebimento da comunicação deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
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