Parágrafo 1 Artigo 461 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 461 - Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
Parágrafo único - Os alimentos industrializados, quando vendidos a granel, estarão sujeitos a registro quando a Norma Técnica Especial assim o determinar.
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