Artigo 19 da Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974 de São Paulo
Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974
Artigo 19 - Extingue - se o direito do beneficiário à percepção da pensão, além de nos casos expressamente previstos por esta lei:
I - por morte;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade temporária;
IV - pela aquisição de meios de subsistência por beneficiários que o sejam em razão de dependência econômica;
V - por expressa renúncia.