Artigo 9 da Lei nº 443 de 09 de Setembro de 19741974 de São Paulo

Lei nº 443 de 24 de Setembro de 1974

Dispõe sobre gratificações "pro - labore" de Exator, classifica coletorias e dá providências correlatas
Artigo 9º - Para o fim de percepção mensal da gratificação "pró- labore", atribuída, na forma e nos limites previstos nos artigos 1º e 2º, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos do Exator, nos termos do artigo anterior, bem como o valor da vantagem pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Coletoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Exator terá direito à percepção de apenas a diferença entre o valor da gratificação "pró- labore" a que faça jus nos termos dos artigos 1º e 2º, conforme o caso, e o da vantagem incorporada, se aquele for superior a este.

Página 191 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 7 de Novembro de 2018

Os fatos articulados devem ser presumidos verdadeiros, uma vez que não contestados, não representando o pleito qualquer absurdo ou impossível jurídico, de modo que competia ao requerido impugnar os…
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