Parágrafo 3 Artigo 11 da Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974 de São Paulo
Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974
Artigo 11 - Fica facultado ao contribuinte insistir, como beneficiários, os enteados e adotivos.
§ 3º - A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, assinada pelo contribuinte e devidamente testemunhada e registrada.