Parágrafo 3 Artigo 11 da Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lei nº 452 de 02 de Outubro de 1974

Artigo 11 - Fica facultado ao contribuinte insistir, como beneficiários, os enteados e adotivos.
§ 3º - A instituição de beneficiários, na forma deste artigo, e a atribuição do benefício em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, assinada pelo contribuinte e devidamente testemunhada e registrada.

Página 57 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Julho de 2015

e) Após, providenciar expediente de remessa a Secretaria de Governo para eventual dispensa dos valores pelo Governador do Estado. Comunicado Diretoria de Benefícios Militares Gerência de Pensões…
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