Artigo 351 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 351 - Ao pessoal que manipula radium é recomendável a adoção de sistemas de rodízio, que afaste periodicamente cada servidor do contato direto com o mesmo é, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 R/semana, para as mãos, ou 0,1 R/semana, para o corpo todo. (Roentgen/semana).
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