Artigo 440 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 440 - Será permitido, excepcionalmente, expôr à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1º - A permissão a que se refere este artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submetera à autoridade competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo de duração da pesquisa.
§ 2º - O rótulo do alimento nas condições deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
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