Artigo 430 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 430 - Nesses estabelecimentos é obrigatório rigoroso asseio bem como a adoção de medidas que visem impedir a transmissão de doenças, qualquer que seja a sua proveniência, sendo proibida a sua utilização como dormitório.