Artigo 428 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 428 - Os institutos de beleza sem responsabilidade médica limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo neles proibidas as intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos, a prescrição de medicamentos e a prática de outras atividades que somente possam ser exercidas por profissionais legalmente habilitados, sob supervisão e responsabilidade médica.
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