Artigo 1 da Lei nº 392 de 29 de Agosto de 1974 de São Paulo
Lei nº 392 de 29 de Agosto de 1974
Artigo 1º - Ficam criados na Parte Permanente do quadro da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 3 (três) de Coordenador, referência CD - 14;
b) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II), referência CD - 12;
c) 3 (três) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência CD - 12;
d) 7 (sete) de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência CD - 10;
e) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), referência CD - 9;
f) 11 (onze) de Delegado Regional de Cultura, referência CD - 8;
g) 11 (onze) de Delegado Regional de Esporte, referência CD - 8;
h) 11 (onze) de Delegado Regional de Turismo, Referência CD - 8;
II - na Tabela II:
a) 25 (vinte e cinco) de Chefe de Seção Técnica, referência 23;
b) 17 (dezessete) de Encarregado de Setor Técnico, referência 22;
c) 30 (trinta) de Chefe de Seção, referência 19;
d) 20 (vinte) de Encarregado de Setor, referência 16.
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de Coordenador e de Delegado Regional, bem como dos cargos de direção, chefia e encarregatura técnicas criados pôr este artigo será exigida habilitação profissional de nível superior.