Parágrafo 2 Artigo 413 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 413 - Poderão ser licenciadas, a título precário, e o segundo normas, fixadas pela autoridade competente, unidades volantes para o atendimento de regiões onde num raio de 30 quilômetros não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
§ 2º - A licença será cancelada para as regiões onde se instalarem legalmente farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
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