Artigo 399 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 399 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores que funcionem com retalhamento, além de satisfazer as exigências do artigo anterior deverão possuir:
I - três balanças: granatária, Roberval e de precisão, ou outras adequadas aos retalhamentos a serem processados;
II - instrumental devidamente aferido;
III - um exemplar da última edição da Farmacopéia Brasileira;
IV - armário para a guarda dos reagentes e demais produtos empregados para o controle dos insumos e correlatos;
V - mesa para retalhamento, com tampo de mármore ou substância não porosa, assente sobre pés metálicos ou de outro material que não prejudique a limpeza.
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