Artigo 394 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 394 - Os estabelecimentos industriais que fabriquem ou manipulem produtos farmacêuticos, químico-farmacêuticos drogas e plantas, desinfetantes, anti-sépticos, produtos dietéticos e de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico, e outros que interessem à medicina e a saúde pública não poderão funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária e sem que tenham na sua direção técnica um responsável legalmente habilitado.
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