Artigo 393 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 393 - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:
I - às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II - às Prefeituras Municipais, as obras de saneamento compreendendo desobstrução, limpeza de cursos d'água, canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária.
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