Artigo 391 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 391 - Os principais artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:
I - "Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando houver em grande densidade;
II - "Similium", "Culicoide" e "Hippelates" - respectivamente borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos - em locais turísticos ou de trabalho, quando em grande densidade;
III - "Pulex", "Cimex" e "Pediculos" - respectivamente pulgas, percevejos e piolhos - quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais de reunião.
§ 1º - Para controle dos artrópodes referidos no item III deste artigo adotar-se-á procedimento geral seguinte:
a)  inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
b)  aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.
§ 2º - Na ação contra os artrópodes referidos no item III deste artigo caberão:
a) às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desintetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
b) às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c) às pessoas físicas e jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.
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