Inciso IV do Artigo 390 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 390 - A responsabilidade pelo controle de môscas e baratas será assim distribuída:
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.