Artigo 390 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 390 - A responsabilidade pelo controle de môscas e baratas será assim distribuída:
I - à autoridade sanitária local, a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a avaliação dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais, a eliminação de criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;
III - às escolas, a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares, a manutenção das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos de sua propriedade.
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.
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