Artigo 377 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 377 - Os trabalhos de combate, controle e ou erradicação de vetores moluscos e artrópodes importunos, serão objeto de planejamento e programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a)  delimitação da área;
b)  estudo das causas;
c)  determinação das medidas cabíveis.
II - ataque;
III - educação sanitária;
IV - avaliação dos resultados.
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