Artigo 371 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 371 - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos - lixo, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários que deverão ter uma camada de 0,30 m, no mínimo, de terra solta sobreposta.
§ 1º - Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrânea no tocante à contaminação das águas, a juízo da autoridade sanitária.
§ 2º - Os atuais depósitos de resíduos sólidos - lixo, no solo, deverão ser convertidos em aterros sanitários dentro do prazo de dois anos.
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