Parágrafo 1 Artigo 370 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 370 - É proibido dispor no solo qualquer resíduo sólido - lixo ou líquido, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.