Artigo 366 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 366 - As autoridades sanitárias incumbidas de fiscalização ou inspeção para fins de controle da poluição, terão livre entrada em qualquer dia e hora nas instalações industriais comerciais, agropecuárias ou outras, privadas ou públicas. Estas são obrigadas a colocar à disposição da autoridade os meios adequados à perfeita execução de suas atribuições.
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