Parágrafo 1 Artigo 361 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 361 - Todo serviço de radiologia ou de abreugrafia, gabinetes de radiumterapia, de cobaltoterapia e congêneres deverão possuir livro de registro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, e dele constarão: número de ordem, nome do cliente e data; quando for o caso, o nome do médico que fizer a indicação ou prescrição e natureza do tratamento.
§ 1º - Este livro, que permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento será assinado diariamente pelo seu responsável, ou seu substituto regularmente habilitado, e exibido à autoridade sanitária competente sempre que solicitado.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.