Artigo 353 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 353 - Os paciente submetidos a radium-terapia devem permanecer com proteção conveniente para terceiros, segundo normas estabelecidas.
Ainda não há documentos separados para este tópico.