Inciso IV do Artigo 352 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 352 - O acesso para os assistentes e enfermeiras as salas onde existem doentes portadores de radium ou com doses terapêuticas de outras substâncias radioativas, ou em salas de tratamento, obedecerá a seguinte norma:
IV - acesso apenas as pessoas que realizam na área em questão suas funções, com condições de trabalho rigorosamente controladas, exigindo-se vestimentas próprias, quando o nível ambiente for superior a 0,1 R/semana (Roentgen/semana) e contaminação radioativa elevada.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.