Artigo 348 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 348 - A manipulação do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de pinças longas providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em mesa angular em L, com anteparo de espessura de chumbo calculada em função da quantidade de radium, ou espessura equivalente de outro material.
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