Inciso II do Artigo 347 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 347 - Aqueles que manipulem radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os efeitos:
II - dos raios gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoléticos e gônados.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.