Artigo 342 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 342 - Os aparelhos de Raios-X destinados a prática da radioscopia deverão ser providos de um interruptor, de modo a impedir o contínuo funcionamento da instalação em caso de ligação acidental.
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