Inciso III do Artigo 337 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 337 - Na execução de radioscopias, radiografias e abreugrafias em geral, e em relação a sua repetição num mesmo paciente, deverão ser tomadas as seguintes precauções:
III - a autoridade sanitária determinará o prazo de validade da abreugrafia normal e de seu relatório que terá o mesmo valor da abreugrafia original.
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