Artigo 327 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 327 - Qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de radiação, que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação ao nível permissível, deverá ser revestido ou reforçado por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, tempo, distância e sentidos de radiação, de acordo com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou, na falta desta, a critério da autoridade sanitária competente.
§ 1º - Nas salas de Raios X dos consultórios dentários deverá haver biombo de 40 x 40 cm, reforçado com lâmina de chumbo de 1mm de espessura.
§ 2º - Esse biombo, de altura regulável de modo a alcançar sempre a cabeça do paciente, será dela colocado à distância de 50 cm, perpendicularmente aos raios incidentes do feixe primário dos Raios X.
Ainda não há documentos separados para este tópico.