Artigo 326 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 326 - As salas em que se processam irradiações deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam, e apresentar boas condições de ventilação e iluminação.
Parágrafo único - A sala em que estiver instalado o aparelho de Raios X dentário, deverá, não necessariamente dentro dela, permitir ao profissional afastar-se 1,80 m, no mínimo, do aparelho, em sentido contrário ao feixe útil de Raios X.