Parágrafo 1 Artigo 29 do Decreto nº 3.807 de 26 de Outubro de 1979 de São Paulo

Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974

Regulamenta o Capítulo único da Promoção do Título III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 29 - O recurso relativo à avaliação do mérito será sempre "ex-offício", tendo o funcionário a faculdade de aduzir suas próprias razões, no prazo de 5 (cinco) dias, e terá cabimento:
Parágrafo Único - São competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:
1 - os Secretários de Estado, quando os pontos houverem sido atribuídos pelas Comissões de Promoção;
2 - as Comissões de Promoção, nos demais casos.
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