Parágrafo 1 Artigo 321 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 321 - É permitida a construção de crematórios, a critério da autoridade sanitária, que na sua aprovação levará em conta o processo adotado para cremação e proteção ambiental da vizinhança.
Parágrafo único - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia. As demais características deverão obedecer às Normas Técnicas Especiais.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.