Alínea "b" do Inciso II do Artigo 26 do Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974 de São Paulo

Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974

Regulamenta o Capítulo único da Promoção do Título III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 26 - No processamento das promoções serão observados os seguintes prazos:
II - nas promoções pelo critério de antigüidade, ao órgão de pessoal da Secretaria caberá:
b) preparo dos atos coletivos de promoção e seu encaminhamento, até 1º de dezembro.
Ainda não há documentos separados para este tópico.