Inciso IV do Artigo 22 do Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974 de São Paulo

Decreto nº 3.807 de 12 de Junho de 1974

Regulamenta o Capítulo único da Promoção do Título III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 22 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção composta de até 7 (sete) membros, designado pelo Titular da Pasta, que terá as seguintes atribuições:
IV - propor à autoridade competente penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
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