Artigo 302 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 302 - Os vestiários e instalações sanitárias deverão ser separados para cada sexo e conter:
I - chuveiros, na proporção de 1 para cada 40 banhistas;
II - latrinas e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
III - mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens.
Parágrafo único - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória sua utilização antes dos banhistas entrarem no tanque.
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