Artigo 301 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 301 - O tanque deverá satisfazer as seguintes condições:
I - revestimento interno de material impermeável e de superfície lisa;
II - o fundo não poderá ter declividade superior a 7% até 1,80 m de profundidade de água, nem reentrâncias ou saliências;
III - os tubos influentes e efluentes deverão ser em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água no tanque, abaixo da superfície normal da água;
IV - em torno do tanque deverá existir canaleta contínua e aberta (quebra onda) ligada diretamente ao esgoto e disposta de modo a impedir o retorno da água para o tanque; esta canaleta poderá ser dispensada nas cabeceiras das piscinas destinadas a competições esportivas.
Parágrafo único - Em todos os pontos de acesso ao tanque é obrigatória a existência de lavapés, não sendo permitidos os que o circundem totalmente, devendo neles ser mantida a taxa de cloro residual entre 1 e 1,5 mg/litro e efetuada lavagem diária.
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