Parágrafo 1 Artigo 297 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 297 - Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que atenda às especificações do respectivo projeto, obedecidas as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnica Especiais, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.
§ 1º - As piscinas deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de todas as instalações.
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