Artigo 294 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 294 - Estas passagens, que não poderão atravessar as quadras de rua a rua, só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via pública, não seja inferior a 50 m, nem superior a 100m.
Parágrafo único - As autorizações só serão dadas em casos amplamente justificados e com a aquiescência do poder público municipal.
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