Parágrafo 1 Artigo 293 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 293 - Só é permitida a abertura de passagem para construção de casas residenciais, quando a área a retalhar esteja situada na zona urbana e tenha frente para logradouros públicos existentes oficialmente em 29 de dezembro de 1951, data da promulgação da Lei 1.561 -A
Parágrafo único - A abertura dessas passagens só será autorizada quando comprovada a impossibilidade de abertura de ruas com 9 m de largura, em virtude de área encravada, com testada não superior a 30m.
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