Parágrafo 1 Artigo 292 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 292 - No retalhamento de glebas em chácaras, sítios ou semelhantes não se aplicam as exigências referentes à declividade de ruas.
Parágrafo único - Todas as estradas e vias de acesso destes retalhamentos terão 14m de largura, no mínimo, e haverá reserva de área para sistema de recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida.
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